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ICMS TRIBUTO CONFLITANTE PERANTE A JUSTIÇA BRASILEIRA

 

A relevância do tema é considerável, principalmente, quando se observa a grande variedade de legislações tributárias no âmbito federal, estadual e municipal. O empresário depende de uma orientação adequada para pagar somente o que é devido aos diversos Fiscos. Isso não é simples de se conseguir por uma questão de conflito de entendimento entre o poder executivo exercendo sua função de tributar e o poder judiciário decidindo qual a interpretação correta das legislações tributárias.

           

Um caso clássico diz respeito à Súmula n.o 166 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe assim:  “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Apesar da existência da Súmula, os Estados insistem em não observar a posição do STJ e cobram o ICMS.

            Vejamos o julgamento de um caso concreto:

Encontrado em: EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 69931 RS 2011/0183982-1 (STJ) Ministro HUMBERTO MARTINS

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1142437 ES 2009/0033285-9 (STJ)

Data de publicação: 05/11/2010

Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. SÚMULA 166 /STJ. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. A jurisprudência pacífica deste Sodalício é no sentido de que não incide ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por não constituir fato gerador do imposto, consoante disposto no enunciado da Súmula 166 /STJ. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.125.133/SP, mediante a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Agravo regimental não provido.

 

Se não há fato gerador para justificar a tributação, não há o requisito de transferência de titularidade do bem, por que autuar o contribuinte que segue a Súmula e gerar um custo para o empresário injusto e ilegal? Somente a sanha de arrecadar dos Estados justifica esse comportamento antijurídico da Administração Pública.

Cabe, nesse diapasão, readequar a estratégia tributária da sociedade empresarial para reduzir as autuações com apreensão de mercadorias, cobranças administrativas indevidas e inscrições errôneas na dívida ativa dos Estados, gerando celeumas de toda espécie, paralisando a atividade empresarial.

 

Nesse cenário, a correta iniciativa jurídica pode equilibrar a relação contribuinte-Administração Pública para não somente receber indébitos, mas, adicionalmente, repelir as autuações do FISCO com medidas previstas no Código de Processo Civil que afastam a possibilidade de concretização da ameaça concreta.

 

O caso do ICMS é apenas um exemplo dentre tantos outros. Em outros artigos, vamos explorar questões como compensação tributária, conflitos municipais de tributação de ISS, aplicação de Convênios para redução de base de cálculo de tributação entre outros tópicos interessantes.

 

Lembre-se da seguinte frase: para saber qual é o seu problema é necessário levantar seu contexto empresarial. Você pode não saber que tem um problema, simplesmente, porque não sabe o que existe de matéria em termos tributários.

 

Estamos preparados para assessorar desde a pequena até grandes empresas para otimizar sua relação com os Fiscos em todas as esferas da federação e, assim, contribuir para a atividade produtiva do país.

 

 

 Dr. Marcelo Cintra Bitencourt, OAB-RJ 177.328